Contas 2010 da Prefeitura de São Roque são rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado


 do Jornal da Estância


O prefeito Efaneu parece seguir o mau caminho de certos administradores públicos. Podíamos criticar muita coisa no atual prefeito, mas não esperávamos este tipo de atitude. A notícia já circulou pelas redes sociais, mas a imprensa local permanece em silêncio. A fim, de cumprir o papel reservado a imprensa livre publicamos resumidamente o voto que rejeitou as contas do prefeito em 2010.
Efaneu já tem três contas rejeitadas pelo TCE, como sempre os problemas são na Educação, parece que o prefeito não gosta de professor. Agora o prefeito segundo o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo deixou de aplicar R$ 1,78 milhões no Fundeb, que serve para pagar professores, este diferenças foram empenhadas em março e abril de 2011, quando deveriam ter sido executadas em 2010.
Chama a atenção, que o Tribunal aponta que 40% do planejado pela prefeitura em 2010 não foi executado, o que mostra que é uma fraude a gestão competente tão propagandeada na cidade. Ainda aponta  que  “a Lei Orçamentária (LOA) autorizava a abertura de créditos suplementares até o limite de 20% do Orçamento da despesa. Trata-se de percentual superior ao índice considerado aceitável por este Tribunal (5%). A administração também  não seguiu os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que “a elaboração da Proposta Orçamentária não se implantou “de forma
participativa”.

Alta Mortalidade Infantil

Em continuidade, concernindo à saúde, no que tange aos aspectos operacionais, verifica-se que a Municipalidade registrou taxas de mortalidade infantil e
também entre crianças até cinco anos que são superiores aos índices correlatos observados na Região de Governo  de Sorocaba, assim como do próprio Estado. Trata-se, inclusive, do terceiro ano consecutivo de aumento. 
Neste aspecto, é preciso salientar que a média do Estado e, mormente, da Região em que está localizado o Município de São Roque, são valores de referência para o balizamento das políticas públicas da Administração Pública. Em particular, a média da Região de Governo consiste em um padrão alcançável para o Gestor Público, dado que, por definição, é composta por valores de Municípios que compartilham de características socioeconômicas semelhantes.
Há, portanto, necessidade imediata de maiores esforços visando melhorar a situação da saúde pública.

Precatórios

“A Prefeitura exerceu opção de Pagamento Anual pelo prazo de 15 anos, de tal modo que, considerando o saldo anterior (corrigido) de precatórios, no montante de R$ 2.040.494,10, havia de depositar nas contas vinculadas a importância de R$ 136.032,94. No entanto, procedeu ao depósito do montante de R$ 255.428,89, além, portanto, da parcela mínima obrigatória. A fiscalização, porém, constatou “o depósito da parcela anual do Regime Especial em valor inferior ao montante previsto na Lei Orçamentária vigente, para o exercício de 2009, contrariando o disposto no art. 22, § 1° da Resolução n° 115, de 29 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ”.

Apadrinhamento político:

“Ocupantes de cargos em comissão, no quadro da Prefeitura Municipal, os Srs. Washington Aparecido  de Mattos e Willian Roberto de Mattos são filhos do Sr.
Roberto de Mattos, Diretor do Departamento de Obras, igualmente em comissão. Não há vínculo de subordinação entre os servidores, mas consta-se “potencial ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal, consoante a Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal”.

Possível Fraude em Concurso Público:

“III-TC-008338/026/11 - Correspondência anônima noticia  possíveis irregularidades envolvendo a Prefeitura Municipal. Informa-se, em síntese, que ocupam cargos em
comissão os dois filhos do Diretor do Departamento  de Obras, igualmente ocupante de cargo em comissão. Além disso, uma filha do servidor, segundo o documento,  ocupa cargo em comissão na Câmara Municipal. Ainda conforme a representação, concurso público para vários cargos efetivos da Prefeitura foi promovido, mas as vagas para os cargos de Operador de Máquinas, já tinham destino certo, todos os aprovados não tinham experiência com retro escavadeira para o teste prático, e um candidato aprovado para esta função não possuía escolaridade mínima exigida no edital do concurso. Acrescenta que, dentre os nomeados, alguns exercem funções diferentes, “a mando do Gerente de Obras”. A fiscalização confirmou a procedência dos fatos, no que concerne ao irregular provimento de cargos em comissão. Ainda que “não obstante a inexistência de um vínculo de subordinação entre os servidores (...) e seu genitor, entendemos haver potencial ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal, consoante a Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal”.

Restos a pagar crescem 85%

Como este jornal já havia apontado a dívida de curto prazo da prefeitura cresce assustadoramente.
“A Dívida de Curto Prazo – Restos a Pagar – cresceu o equivalente a 85,86% em relação ao exercício anterior, na medida em que, de R$ 12.160.669,26, passou
para R$ 22.601.508,18”.

Apesar das respostas da prefeitura negando vários fatos ou dizendo que no caso dos comissionados irregulares providências já foram tomadas, como a demissão dos mesmos. Importa realçar que o momento não se tocou na questão da devolução dos recursos para o Erário público. Como já apontamos anteriormente a um crescimento avassalador dos cargos em comissão. Para que não sobre dúvidas reproduzimos o final do voto do conselheiro do TCE:
“O meu VOTO, em virtude do exposto e levando em conta os elementos de instrução do processo, é no sentido da emissão de PARECER DESFAVORÁVEL à aprovação das  contas anuais, atinentes ao exercício de 2010, da  PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO ROQUE, excetuando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Determino, à margem do Parecer, a expedição de ofício, dirigido ao órgão de origem, transmitindo-se-lhe recomendações no seguinte teor:
a) que encaminhe a esta Corte – se já não o fez -, para análise e apreciação, na forma das instruções específicas, os Termos de Aditamento nºs. 01, 02, 03, 04
e 05 ao Convênio n° 1/09, firmado com a Santa Casa  de Misericórdia de São Roque;
b) que adote medidas urgentes visando à redução das taxas de mortalidade infantil e na infância;
c) que atenda, com rigor, o disposto nas Instruções deste Tribunal;
d) que adote medidas voltadas para a eliminação, na medida do possível, de falhas ou irregularidades porventura pendentes dentre aquelas consignadas no relatório de
fiscalização, devendo, doravante, atentar para que semelhantes impropriedades não se repitam, mediante a fiel observância às normas legais e regulamentares
inerentes a cada setor ou segmento de atividade onde se verificaram as imperfeições.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO”

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