do Jornal da Estância
O prefeito Efaneu parece seguir o
mau caminho de certos administradores públicos. Podíamos criticar muita coisa
no atual prefeito, mas não esperávamos este tipo de atitude. A notícia já
circulou pelas redes sociais, mas a imprensa local permanece em silêncio. A fim, de
cumprir o papel reservado a imprensa livre publicamos resumidamente o voto que
rejeitou as contas do prefeito em 2010.
Efaneu já tem três contas rejeitadas
pelo TCE, como sempre os problemas são na Educação, parece que o prefeito não
gosta de professor. Agora o prefeito segundo o Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo deixou de aplicar R$ 1,78 milhões no Fundeb, que serve para pagar
professores, este diferenças foram empenhadas em março e abril de 2011, quando
deveriam ter sido executadas em 2010.
Chama a atenção, que o Tribunal
aponta que 40% do planejado pela prefeitura em 2010 não foi executado, o que
mostra que é uma fraude a gestão competente tão propagandeada na cidade. Ainda
aponta que “a Lei Orçamentária (LOA) autorizava a
abertura de créditos suplementares até o limite de 20% do Orçamento da despesa.
Trata-se de percentual superior ao índice considerado aceitável por este
Tribunal (5%). A administração também
não seguiu os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que “a
elaboração da Proposta Orçamentária não se implantou “de forma
participativa”.
Alta Mortalidade Infantil
Em continuidade, concernindo à
saúde, no que tange aos aspectos operacionais, verifica-se que a Municipalidade
registrou taxas de mortalidade infantil e
também entre crianças até cinco
anos que são superiores aos índices correlatos observados na Região de
Governo de Sorocaba, assim como do
próprio Estado. Trata-se, inclusive, do terceiro ano consecutivo de
aumento.
Neste aspecto, é preciso
salientar que a média do Estado e, mormente, da Região em que está localizado o
Município de São Roque, são valores de referência para o balizamento das
políticas públicas da Administração Pública. Em particular, a média da Região
de Governo consiste em um padrão alcançável para o Gestor Público, dado que,
por definição, é composta por valores de Municípios que compartilham de
características socioeconômicas semelhantes.
Há, portanto, necessidade
imediata de maiores esforços visando melhorar a situação da saúde pública.
Precatórios
“A Prefeitura exerceu opção de
Pagamento Anual pelo prazo de 15 anos, de tal modo que, considerando o saldo
anterior (corrigido) de precatórios, no montante de R$ 2.040.494,10, havia de
depositar nas contas vinculadas a importância de R$ 136.032,94. No entanto,
procedeu ao depósito do montante de R$ 255.428,89, além, portanto, da parcela
mínima obrigatória. A fiscalização, porém, constatou “o depósito da parcela
anual do Regime Especial em valor inferior ao montante previsto na Lei
Orçamentária vigente, para o exercício de 2009, contrariando o disposto no art.
22, § 1° da Resolução n° 115, de 29 de junho de 2010, do Conselho Nacional de
Justiça – CNJ”.
Apadrinhamento político:
“Ocupantes de cargos em comissão,
no quadro da Prefeitura Municipal, os Srs. Washington Aparecido de Mattos e Willian Roberto de Mattos são
filhos do Sr.
Roberto de Mattos, Diretor do
Departamento de Obras, igualmente em comissão. Não há vínculo de subordinação entre os
servidores, mas consta-se “potencial ofensa ao art. 37, caput, da Constituição
Federal, consoante a Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal”.
Possível Fraude em
Concurso Público :
“III-TC-008338/026/11 - Correspondência
anônima noticia possíveis
irregularidades envolvendo a Prefeitura Municipal. Informa-se, em síntese, que
ocupam cargos em
comissão os dois filhos do
Diretor do Departamento de Obras,
igualmente ocupante de cargo em comissão. Além disso, uma filha do servidor,
segundo o documento, ocupa cargo em
comissão na Câmara Municipal. Ainda conforme a representação, concurso público
para vários cargos efetivos da Prefeitura foi promovido, mas as vagas para os
cargos de Operador de Máquinas, já tinham destino certo, todos os aprovados não
tinham experiência com retro escavadeira para o teste prático, e um candidato
aprovado para esta função não possuía escolaridade mínima exigida no edital do
concurso. Acrescenta que, dentre os nomeados, alguns exercem funções
diferentes, “a mando do Gerente de Obras”. A fiscalização confirmou a
procedência dos fatos, no que concerne ao irregular provimento de cargos em comissão. Ainda
que “não obstante a inexistência de um vínculo de subordinação entre os
servidores (...) e seu genitor, entendemos haver potencial ofensa ao art. 37,
caput, da Constituição Federal, consoante a Súmula Vinculante 13 do Supremo
Tribunal Federal”.
Restos a pagar crescem 85%
Como este jornal já havia
apontado a dívida de curto prazo da prefeitura cresce assustadoramente.
“A Dívida de Curto Prazo – Restos
a Pagar – cresceu o equivalente a 85,86% em relação ao exercício anterior, na
medida em que, de R$ 12.160.669,26, passou
para R$ 22.601.508,18” .
Apesar das respostas da prefeitura
negando vários fatos ou dizendo que no caso dos comissionados irregulares
providências já foram tomadas, como a demissão dos mesmos. Importa realçar que
o momento não se tocou na questão da devolução dos recursos para o Erário
público. Como já apontamos anteriormente a um crescimento avassalador dos
cargos em comissão. Para
que não sobre dúvidas reproduzimos o final do voto do conselheiro do TCE:
“O meu VOTO, em virtude do
exposto e levando em conta os elementos de instrução do processo, é no sentido da
emissão de PARECER DESFAVORÁVEL à aprovação das
contas anuais, atinentes ao exercício de 2010, da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO ROQUE, excetuando
os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Determino, à margem do Parecer, a
expedição de ofício, dirigido ao órgão de origem, transmitindo-se-lhe
recomendações no seguinte teor:
a) que encaminhe a esta Corte –
se já não o fez -, para análise e apreciação, na forma das instruções
específicas, os Termos de Aditamento nºs. 01, 02, 03, 04
e 05 ao Convênio n° 1/09, firmado
com a Santa Casa de Misericórdia de São
Roque;
b) que adote medidas urgentes
visando à redução das taxas de mortalidade infantil e na infância;
c) que atenda, com rigor, o
disposto nas Instruções deste Tribunal;
d) que adote medidas voltadas
para a eliminação, na medida do possível, de falhas ou irregularidades
porventura pendentes dentre aquelas consignadas no relatório de
fiscalização, devendo, doravante,
atentar para que semelhantes impropriedades não se repitam, mediante a fiel observância
às normas legais e regulamentares
inerentes a cada setor ou
segmento de atividade onde se verificaram as imperfeições.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO”
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