O Diário Oficial do Estado de 26 de outubro de 2017 nas páginas 103 e 104,
trás analise sucinta da condenação por irregularidade do contrato com a
por R$3.200.000,00. Este contrato foi celebrado em 30/10/2013 e houve Dispensa de
Licitação.
Na época houve a
denuncia deste contrato pelo vereador Etelvino Nogueira, que fez uma representação, e
com base nela e em outros documentos o TCE
julgou irregular o contrato.
Assinaram o contrato os seguintes agente públicos: Daniel de Oliveira Costa (Prefeito), Marcos Adriano Cantero
(Diretor do Departamento de Finanças) e José Deodato de Oliveira (Diretor do
Departamento de Administração).
Cabe ao atual prefeito tomar providências cabiveis.
Veja decisão do
Tribunal de Contas na Integra e as imagens da página do Diário Oficial.
"20 TC-002073/989/15
Contratante:
Prefeitura Municipal de São Roque.
Contratada:
Fundação Ibirapuera de Pesquisa.
Autoridades que
firmaram o(s) Instrumento(s): Daniel de Oliveira Costa (Prefeito), Marcos
Adriano Cantero (Diretor do Departamento de Finanças) e José Deodato de
Oliveira (Diretor do Departamento de Administração).
Objeto:
Contratação de serviços técnicos especializados
para
desenvolvimento institucional do município com a modernização
da Administração
Pública Tributária.
Em Julgamento:
Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso
XIII, da Lei
Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações).
Contrato
celebrado em 30-10-13. Valor – R$3.200.000,00. Justificativas
apresentadas em
decorrência de assinatura de prazo,
nos termos do artigo
2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº
709/93, pelo
Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, publicada
no D.O.E. de
28-10-16.
Advogados: Luiz
Gustavo Arruda Camargo Luz (OAB/SP nº
159.784).
Procurador de
Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização
atual: UR-9 - DSF-I.
21
TC-003310/989/14
Representante:
Etelvino Nogueira – Vereador da Câmara
Municipal de São
Roque.
Representado:
Prefeitura Municipal de São Roque.
Responsáveis:
Daniel de Oliveira Costa (Prefeito), Marcos
Adriano Cantero
(Diretor do Departamento de Finanças) e José
Deodato de
Oliveira (Diretor do Departamento de Administração).
Assunto:
Possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura
Municipal de São
Roque, na contratação, por dispensa de
licitação, da
Fundação Ibirapuera de Pesquisa. Justificativas
apresentadas em
decorrência de assinatura de prazo, nos termos
do artigo 2º,
inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93,
pelo Conselheiro
Sidney Estanislau Beraldo, publicadas no
D.O.E. de
25-07-14, 13-12-14 e 28-10-16.
Advogado: Luiz
Gustavo Arruda Camargo Luz (OAB/SP nº
159.784).
Procurador de
Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual:
UR-9 - DSF-I.
Pelo voto dos Conselheiros Dimas
Eduardo Ramalho, Relator,
e Antonio Roque Citadini,
Presidente, e do Auditor Substituto
de Conselheiro Antonio Carlos dos
Santos, a E. Câmara, ante
o exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu julgar
irregulares a Dispensa de
Licitação nº 20/2013 e o decorrente
Contrato (analisados no
TC-002073/989/15) e procedente a
Representação (TC-003310/989/14),
com acionamento dos incisos
XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei
Complementar nº 709/93.
Determinou, por fim, após
trânsito em julgado, seja notificado
o atual Prefeito Municipal de São
Roque para, no prazo
de 30 (trinta) dias, informar
este Tribunal sobre as medidas
administrativas
adotadas".
Veja quem são os proprietários da empresa citada via Receita Federal.
|
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016.
Emitido
no dia 11/11/2017 às 21:24:26 (data e hora
de Brasília).
|
Página: 1/1
|
|
|
|
0 Comentários